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Artigo 354 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956

(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.

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Art. 354

§ 3º - O comércio varejista só pode expor ao consumo margarina em embalagem não superior a 2kg (dois quilogramas). Art. 355 Seja qual fôr a embalagem da margarina os estabelecimentos produtores ficam obrigados a armazená-la em temperatura não superior a 10º C (dez graus centígrados). Art. 365 Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio), açúcar (sacarose), glicose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos puros de origem vegetal, nitrato de nitrito de sódio, nitrato de potássio (salitre), e nitrito de potássio, tolerando-se, nos produtos acamineral fixo total, tolerando-se até 200 (duzentas) partes por milhão e nitrato até (uma) 1 parte por mil, separadamente. Art. 432 A charque não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação.

Art. 354 do Decreto 39.093 /1956