Artigo 322 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956
(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 322
§ 2º - A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo, 23% (vinte e três por cento), de proteína e 44% (quarenta e quatro por cento) entre fosfatos tricálcico e de magnésio.