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Artigo 271 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956

(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.

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Art. 271

§ 2º - 1 - ponto de fusão dinal não superior a 42º C (quarenta e dois graus centígrados). Art. 272 . Entende-se por "gordura caracú" o produto da fusão da medula de ossos longos, enquadrando-se nas demais características da gordura bovina.

Parágrafo único

É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à matéria prima própria ao produto. Art. 273 - 1 - ponto de fusão não superior a 46º C (quarenta e seis graus centígrados). Art. 279 A banha se classifica em:

a

banha extra

b

banha

c

banha refinada Art. 280 Entende-se por "banha extra" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos, isentos de ossos e tanto quanto possível tecidos musculares, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede sob temperatura moderada e sem qualquer beneficiamento posterior, a não se a sedimentação, filtração e eliminação de umidade.

Parágrafo único

A "banha extra" deve satisfazer às seguintes especificações: 1 - côr branca ou branco creme; 2 - odor a torresmo; 3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada; 4 - umidade e resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo; 5 - acidez no estabelecimento produtor - 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino normal (por cento) no máximo; 6 - ranço (Kreis) - ausência. Art. 281 Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão dos tecidos adiposos de suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob temperatura moderada e sem qualquer beneficiamento posterior, a não ser a sedimentação, filtração e eliminação da umidade.

Parágrafo único

A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações: 1 - côr branca ou branco creme; 2 - odor a torresmo; 3 - textura homogênea o ligeiramente granulada; 4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; 5 - acidez no estabelecimento produtor - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal (por cento), no máximo; 6 - ranço (Kreis) ausência. Art. 282 Entende-se por "banha refinada" o produto obtido pela fusão dos tecidos adiposos de suínos em autoclave sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob temperatura moderada, submetida a um beneficiamento subsequente compreendendo clarificação, desodorização parcial, filtração e eliminação de umidade.

§ 1º

A "banha refinada" deve satisfazer as seguintes especificações: 1 - côr branca; 2 - odor levemente a torresmo; 3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada; 4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; 5 - acidez no estabelecimento produtor - 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino normal (por cento), no máximo; 6 - ranço (Kreis) ausência.

§ 2º

É permitida para os produtos definidos aos artigos 281 e 282, a cristalização da banha em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria rôlo frigorífico ou por outro processo adequado. Art. 286 É permitido o uso de substâncias químicas para neutralizar ou branquear a banha refinada, mediante prévia aprovação da D. I. P. O. A.

Parágrafo único

Êsses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento. Art. 291 É permitido o emprêgo de anti-oxidantes na banha, exceção da extra, desde que aprovados pela D. I. P. O. A. e mediante declaração nos respectivos rótulos. Art. 293 Entende-se por "unto fresco" ou "gordura de porco em rama" a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensados. Art. 294 O "unto ou "gordura de porco em rama" deve satisfazer as seguintes especificações: 1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; 2 - isento de manchas e coágulos sanguíneos e de tecido muscular; 3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene; 4 - boa apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto do contato com substâncias estranhas e de contaminações.

Art. 271 do Decreto 39.093 /1956