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Artigo 1º do Decreto nº 3.908 de 4 de Setembro de 2001

Dá nova redação ao § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.

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Art. 1º

O § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade." (NR)

Art. 1º do Decreto 3.908 /2001