Artigo 1º do Decreto nº 3.908 de 4 de Setembro de 2001
Dá nova redação ao § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade." (NR)