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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.904 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a concessão e a comprovação do regime do drawback , na modalidade de suspensão.

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Art. 4º

A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições ou requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações

Parágrafo único

Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá não ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.