Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.904 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a concessão e a comprovação do regime do drawback , na modalidade de suspensão.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições ou requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações
Parágrafo único
Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá não ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.