Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.904 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a concessão e a comprovação do regime do drawback , na modalidade de suspensão.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ao amparo do regime de drawback deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.
Parágrafo único
O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em quantidade ou valor, relativamente ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo Ato Concessório, somente poderá ser consumido no mercado interno, após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.