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Artigo 3º do Decreto nº 3.904 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a concessão e a comprovação do regime do drawback , na modalidade de suspensão.

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Art. 3º

As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ao amparo do regime de drawback deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.

Parágrafo único

O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em quantidade ou valor, relativamente ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo Ato Concessório, somente poderá ser consumido no mercado interno, após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.