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Artigo 2º do Decreto nº 3.904 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a concessão e a comprovação do regime do drawback , na modalidade de suspensão.

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Art. 2º

O regime de drawback de que trata o art. 1º poderá ser concedido e comprovado a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.