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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 3.904 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a concessão e a comprovação do regime do drawback , na modalidade de suspensão.

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Art. 1º

A concessão do regime de drawback , na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá ser efetivada, em cada caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback .

§ 1º

Após a implementação do módulo Drawback , a concessão do regime somente terá validade quando registrada no SISCOMEX.

§ 2º

A comprovação do regime de que trata este artigo será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo beneficiário, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 3º

Para todos os fins e efeitos legais, o registro informatizado de operação concedida equivale ao Ato Concessório de Drawback .

§ 4º

O Ato Concessório de Drawback , bem assim a sua comprovação, ficarão disponíveis para consulta da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.