Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.904 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a concessão e a comprovação do regime do drawback , na modalidade de suspensão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A concessão do regime de drawback , na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá ser efetivada, em cada caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback .
§ 1º
Após a implementação do módulo Drawback , a concessão do regime somente terá validade quando registrada no SISCOMEX.
§ 2º
A comprovação do regime de que trata este artigo será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo beneficiário, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 3º
Para todos os fins e efeitos legais, o registro informatizado de operação concedida equivale ao Ato Concessório de Drawback .
§ 4º
O Ato Concessório de Drawback , bem assim a sua comprovação, ficarão disponíveis para consulta da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.