Art. 1º
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Anexo
Texto
Acordo de Complementação Econômica nº 2 celebrado entre a República Federativa do Brasil
e a República Oriental do Uruguai
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Considerando a decisão do Governo brasileiro de não se valer da faculdade de prorrogar automaticamente o Acordo de Complementação Econômica nº 2 pelo prazo de 6 anos, nos termos do artigo 14 desse instrumento.
Considerando que a quase totalidade dos itens tarifários comercializados entre o Brasil e o Uruguai já se encontra sob o regime de livre comércio estabelecido pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18 e instrumentos complementares.
Considerando a necessidade de garantir prazo adequado para a resolução da questão do comércio oriundo das áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes; e
Considerando a próxima entrada em vigor da Decisão 70/00, do Conselho do Mercado Comum, que aprova o Acordo sobre Política Automotiva do Mercosul,
Convêm em
Artigo Único. Prorrogar de 1º de junho de 2001 até 30 de junho de 2001 a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 2 e das preferências pactuadas em seu âmbito.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Afonso José de Sena Cardoso
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai Elbio Rosselli Frieri