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Artigo 2º do Decreto nº 3.900 de 29 de Agosto 2001

Cria a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e dá outras providências.

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Art. 2º

A constituição do patrimônio inicial da CBEE, nos termos da autorização constante do art. 2º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, será realizada mediante a capitalização em dinheiro pela União, na forma do crédito extraordinário aberto em favor do Ministério de Minas e Energia por meio da Medida Provisória nº 2.210, de 29 de agosto de 2001.

Art. 2º do Decreto 3.900 de 29 de Agosto 2001