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Artigo 1º do Decreto nº 390 de 24 de dezembro de 1991

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Miratu, no Estado do Amazonas.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da área indígena Miratu, localizada no Município de Uarini, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 13.198,7880ha (treze mil, cento e noventa e oito hectares, setenta e oito ares e oitenta centiares) e perímetro de 48.431,16m (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e um metros e dezesseis centímetros).