Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.897 de 24 de Agosto 2001
Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, que deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível, abrange, ademais da hipótese objeto dos arts. 3º e 4º, outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais, nesse caso quando solicitado.
Parágrafo único
Nas situações de que trata este artigo, as Forças Armadas atuarão em articulação com as autoridades locais, adotando-se, inclusive, o procedimento previsto no art. 4º.