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Artigo 4º do Decreto nº 3.897 de 24 de Agosto 2001

Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na situação de emprego das Forças Armadas objeto do art. 3º, caso estejam disponíveis meios, conquanto insuficientes, da respectiva Polícia Militar, esta, com a anuência do Governador do Estado, atuará, parcial ou totalmente, sob o controle operacional do comando militar responsável pelas operações, sempre que assim o exijam, ou recomendem, as situações a serem enfrentadas.

§ 1º

Tem-se como controle operacional a autoridade que é conferida, a um comandante ou chefe militar, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos policiais que se encontrem sob esse grau de controle, em tal autoridade não se incluindo, em princípio, assuntos disciplinares e logísticos.

§ 2º

Aplica-se às Forças Armadas, na atuação de que trata este artigo, o disposto no caput do art. 3º anterior quanto ao exercício da competência, constitucional e legal, das Polícias Militares.

Art. 4º do Decreto 3.897 de 24 de Agosto 2001