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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 38.963 de 3 de Abril de 1956

Regulamenta a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.

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Art. 6º

Do total do Fundo Nacional de Pavimentação:

a

40% (quarenta por cento) constituirão receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; e

b

60% (sessenta por cento) constituirão receita do Departamento de Estradas de Rodagem ou órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º

Das importâncias creditadas ao Fundo Nacional de Pavimentação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico transferirá 40% (quarenta por cento) para conta à ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 2º

Os restantes 60% (sessenta por cento) serão transferidos trimestralmente pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para contas à ordem dos Departamentos de Estradas de Rodagem ou órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Territórios, feita a distribuição nas percentagens que lhe foram indicadas pelo Conselho Rodoviário Nacional.

§ 3º

A distribuição pelo Conselho Rodoviário Nacional entre os Estados, Distrito Federal e Territórios, será feita de acôrdo com os coeficientes adotados no trimestre correspondente para a distribuição das cotas do Fundo Rodoviário Nacional.

§ 4º

As cotas dos Territórios serão calculadas como se Estados fôssem.

Art. 6º, §2º do Decreto 38.963 /1956