Artigo 5º do Decreto nº 38.963 de 3 de Abril de 1956
Regulamenta a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Fundo Nacional de Pavimentação será aplicado exclusivamente em pavimentação de estradas de rodagem compreendidas nos Planos Rodoviários Nacional, Estaduais e Territoriais.
Parágrafo único
A aplicação do Fundo Nacional de Pavimentação não prejudicará quaisquer outros recursos, impostos ou taxas que as leis vigentes destinem ao mesmo fim, e dêles independerá.