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Artigo 5º do Decreto nº 38.963 de 3 de Abril de 1956

Regulamenta a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.

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Art. 5º

O Fundo Nacional de Pavimentação será aplicado exclusivamente em pavimentação de estradas de rodagem compreendidas nos Planos Rodoviários Nacional, Estaduais e Territoriais.

Parágrafo único

A aplicação do Fundo Nacional de Pavimentação não prejudicará quaisquer outros recursos, impostos ou taxas que as leis vigentes destinem ao mesmo fim, e dêles independerá.

Art. 5º do Decreto 38.963 /1956