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Artigo 4º do Decreto nº 38.963 de 3 de Abril de 1956

Regulamenta a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.

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Art. 4º

Das importâncias recebidas na forma do artigo anterior o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico creditará:

a

80% (oitenta por cento) à conta do Fundo Nacional de Pavimentação;

b

20% (vinte por cento) à conta do Fundo Especial de substituição de trechos ferroviários, entre os depósitos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Concluídas as obras a cujo financiamento se destina o Fundo Especial de substituição de trechos ferroviários, e resgatados os empréstimos assumidos para a execução das mesmas, extinguir-se-á o Fundo Especial a que se refere a letra b dêste artigo, e seu saldo será transferido para a conta do Fundo Nacional de Pavimentação. A êste se destinará, desde então, tôda a arrecadação referida no artigo anterior.

Art. 4º do Decreto 38.963 /1956