Artigo 2º do Decreto nº 38.963 de 3 de Abril de 1956
Regulamenta a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
De cada recebimento de sobretaxas arrecadadas pela importação de petróleo e seus derivados, efetuado depois de 29 de dezembro de 1953, o Banco do Brasil S.A. creditará:
a
70% (setenta por cento) à conta de sobretaxas e bonificações cambiais, por conta do Tesouro Nacional;
b
30% (trinta por cento) à conta especial para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;