Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 38.963 de 3 de Abril de 1956
Regulamenta a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As sobretaxas de câmbio arrecadadas nos têrmos da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, destinar-se-ão, em ordem de prioridade:
I
ao pagamento de bonificações aos exportadores;
II
à regularização de operações cambiais realizadas antes de 29 de dezembro de 1953 por conta do Tesouro Nacional;
III
à pavimentação de estradas de rodagem, na proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados;
IV
ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos de produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra de produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.