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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 38.963 de 3 de Abril de 1956

Regulamenta a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.

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Art. 1º

As sobretaxas de câmbio arrecadadas nos têrmos da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, destinar-se-ão, em ordem de prioridade:

I

ao pagamento de bonificações aos exportadores;

II

à regularização de operações cambiais realizadas antes de 29 de dezembro de 1953 por conta do Tesouro Nacional;

III

à pavimentação de estradas de rodagem, na proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados;

IV

ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos de produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra de produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.

Art. 1º, I do Decreto 38.963 /1956