Decreto nº 3.894 de 22 de Agosto 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a exclusão de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado do Programa Nacional de Desestatização - PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Ficam excluídos do Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, incluídos pelo Decreto nº 3.748, de 8 de fevereiro de 2001:
I
Linha de Transmissão Cachoeira Paulista/Adrianópolis C3 - 500 kV, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
II
Linha de Transmissão Ouro Preto/Vitória - 345 kV, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo; e
III
SE Bom Despacho 3 - 500 kV, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem, ainda, as ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Benjamim Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.8.2001