Decreto nº 3.894 de 22 de Agosto 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exclusão de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado do Programa Nacional de Desestatização - PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam excluídos do Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, incluídos pelo Decreto nº 3.748, de 8 de fevereiro de 2001:

I

Linha de Transmissão Cachoeira Paulista/Adrianópolis C3 - 500 kV, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;

II

Linha de Transmissão Ouro Preto/Vitória - 345 kV, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo; e

III

SE Bom Despacho 3 - 500 kV, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem, ainda, as ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Benjamim Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.8.2001