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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.892 de 20 de Agosto 2001

Dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização do Cartão de Crédito Corporativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 6º

O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo uso do Cartão de Crédito Corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de utilização, vedada sua utilização em finalidade diversa da prevista neste Decreto.

§ 1º

É vedada a utilização do Cartão de Crédito Corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.

§ 2º

As transações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques, terão sua validade aceita pelo Governo Federal com a impostação de código secreto (senha) do portador, quando de sua utilização.