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Artigo 5º do Decreto nº 3.892 de 20 de Agosto 2001

Dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização do Cartão de Crédito Corporativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento de bilhetes de passagem aérea aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que:

I

assegure a concessão de descontos e a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que praticado pelas companhias aéreas; e

II

permita o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de suas comissões.

II

permita o julgamento das propostas com base no maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.002, de 7.11.2001)