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Artigo 2º do Decreto nº 3.892 de 20 de Agosto 2001

Dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização do Cartão de Crédito Corporativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação, os bilhetes de passagem aérea emitidos com descontos, tarifas promocionais, reduzidas ou não, e as compras de materiais e serviços enquadradas como suprimento de fundos, poderão ser pagas mediante a utilização do Cartão de Crédito Corporativo.

Parágrafo único

É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento na forma prevista no caput , inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso do Cartão de Crédito Corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento e as taxas de utilização no exterior.