Decreto de 8 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública a Associação Renascer - Grupo de Apoio à Criança e ao Adolescente, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e outras entidades.

Decreto de 8 de Fevereiro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO RENASCER - GRUPO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 40.358.848/0001-01 (Processo MJ nº 1.928/96-75); CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO AMPARO, com sede na cidade de Valença, Estado da Bahia, portador do CGC nº 16.176.182/0001-96 (Processo MJ nº 12.852/94-13); FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BOSCO PARA A INFÂNCIA, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 65.154.049/0001-44 (Processo MJ nº 14.696/94-62); GRUPO BENEFICENTE FRATERNIDADE, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 58.795.758/0001-43 (Processo MJ nº 24.965/94-07); HOSPITAL FELÍCIO LUCHINI, com sede na cidade de Birigui, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 59.761.015/0001-15 (Processo MJ nº 17.759/94-97); INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, portador do CGC nº 08.337.586/0001-96 (Processo MJ nº 20.050/95-50); LAR DA AMIZADE - ABRIGO PARA CEGOS CARENTES, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 89.270.730/0001-16 (Processo MJ nº 8.537/94-74); SOCIEDADE BENEFICENTE EVANGÉLICA, com sede na cidade de Cuiabá, Estado do Mato Grosso, portadora do CGC nº 03.750.486/0001-73 (Processo MJ nº 1.448/94-98).

Art. 2º

As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido subvencionada, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61 , que regulamenta a Lei nº 91/35.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1996