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Decreto nº 3.882 de 8 de Agosto de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA :.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Os incisos IX e XII do art. 5º, o art. 6º , os incisos XV, XVI e XIX do art. 9º, o capu t do art. 13 e a alínea "c" do seu inciso I e o caput do art. 27 do Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto no 3.851, de 27 de junho de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) IX - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing ; (...) XII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (...)" (NR) "Art. 6º O capital da CEF é de R$12.350.000.000,00 (doze bilhões, trezentos e cinqüenta milhões de reais)." (NR) "Art. 9º (...) XV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XVI

fixar remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor; (...) XIX - aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11, um dos quais responderá basicamente pela função controle, observado sempre o princípio de segregação de funções e evitada qualquer possibilidade de conflito de interesses; (...)" (NR) "Art. 13 Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da empresa e, em especial, os a seguir especificados, sempre na observância dos princípios de boa governança corporativa e de técnica bancária:

I

(...) c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de atuação a que se vinculam; (...)" (NR) "Art. 27 Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias, destinado a fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.8.2001