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Artigo 2º do Decreto nº 38.817 de 5 de Março de 1956

Concede à "Transportes Aéreos Portuguêses (T.A.P.) - S.A.R.L." autorização para funcionar na República.

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Art. 2º

Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Transportes Aéreos Portuguêses (T.A.P.) - S.A.R.L.", no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo regular-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos assinado entre o Brasil e Portugal, e outros atos que regulem o mesmo serviço.

Art. 2º do Decreto 38.817 de 5 de Março de 1956