Artigo 2º do Decreto nº 38.817 de 5 de Março de 1956
Concede à "Transportes Aéreos Portuguêses (T.A.P.) - S.A.R.L." autorização para funcionar na República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Transportes Aéreos Portuguêses (T.A.P.) - S.A.R.L.", no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo regular-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos assinado entre o Brasil e Portugal, e outros atos que regulem o mesmo serviço.