Artigo 1º do Decreto nº 38.817 de 5 de Março de 1956
Concede à "Transportes Aéreos Portuguêses (T.A.P.) - S.A.R.L." autorização para funcionar na República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à Transportes Aéreos Portuguêses (T.A.P.) - S.A.R.L. - Sociedade Anônima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, Portugal, autorização para funcionar na República, com os estatutos sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em seiscentos mil cruzeiros (Cr$600.000,00), consoante resolução de sua Diretoria, datada de 19 de janeiro de 1956, mediante as Cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, obrigado-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as Leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.