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Artigo 3º do Decreto nº 38.778 de 27 de Fevereiro de 1956

Dispões sôbre a criação da Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA) e da outras providências.

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Art. 3º

Dentro de 30 dias, a partir do início das suas atividades a partir do início das suas atividades, a CDFA deverá submeter ao EMFA para aprovação, as instruções reguladoras para a sua organização e funcionamento.

Art. 3º do Decreto 38.778 /1956