Artigo 3º do Decreto nº 38.778 de 27 de Fevereiro de 1956
Dispões sôbre a criação da Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA) e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dentro de 30 dias, a partir do início das suas atividades a partir do início das suas atividades, a CDFA deverá submeter ao EMFA para aprovação, as instruções reguladoras para a sua organização e funcionamento.