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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 38.778 de 27 de Fevereiro de 1956

Dispões sôbre a criação da Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA) e da outras providências.

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Art. 2º

A CDFA, subordinada diretamente ao EMFA, será integrada pelos dirigentes dos Órgãos de Desportos de cada uma das Fôrças Armadas, sendo a presidência exercida pelo oficial de maior hierarquia.

§ 1º

Os membros da CDFA serão nomeados por decreto e exercerão essas atividades sem prejuízo de suas funções normais nas respectivas Fôrças.

§ 2º

A CDFA será auxiliada, em seus trabalhos, por militares indicados pelos seus membros e designados pelos respectivos Ministérios.