Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 38.778 de 27 de Fevereiro de 1956
Dispões sôbre a criação da Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA) e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CDFA, subordinada diretamente ao EMFA, será integrada pelos dirigentes dos Órgãos de Desportos de cada uma das Fôrças Armadas, sendo a presidência exercida pelo oficial de maior hierarquia.
§ 1º
Os membros da CDFA serão nomeados por decreto e exercerão essas atividades sem prejuízo de suas funções normais nas respectivas Fôrças.
§ 2º
A CDFA será auxiliada, em seus trabalhos, por militares indicados pelos seus membros e designados pelos respectivos Ministérios.