Artigo 7º do Decreto nº 3.874 de 19 de Julho de 2001
Regulamenta o inciso V do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destinam ao setor de ciência e tecnologia recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL informará imediatamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia o recolhimento dos recursos de que trata este Decreto.