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Artigo 3º do Decreto nº 3.874 de 19 de Julho de 2001

Regulamenta o inciso V do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destinam ao setor de ciência e tecnologia recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

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Art. 3º

O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I

elaborar e aprovar o seu regimento;

II

identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos;

III

elaborar plano anual de investimentos;

IV

estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos da CT-HIDRO;

V

estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

VI

acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

Parágrafo único

O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.