Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.874 de 19 de Julho de 2001
Regulamenta o inciso V do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destinam ao setor de ciência e tecnologia recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os recursos da distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso V, do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-HIDRO, e serão utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I
os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II
o desenvolvimento tecnológico experimental;
III
o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV
a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V
a formação e a capacitação de recursos humanos; e
VI
a difusão do conhecimento científico e tecnológico.