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Artigo 4º do Decreto nº 3.871 de 18 de Julho de 2001

Disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificados, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Ministérios representados na Comissão, em suas esferas de competência, serão os responsáveis pela fiscalização e pelo controle das informações fornecidas aos consumidores.