Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.871 de 18 de Julho de 2001
Disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criada Comissão Interministerial com competência para propor revisão, complementação e atualização do disposto neste Decreto, bem assim metodologia de detecção da presença de organismo geneticamente modificado, levando-se em conta o progresso técnico-científico em curso.
§ 1º
A Comissão será composta por representantes dos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Saúde e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º
A Presidência e a Secretaria da Comissão serão exercidas em regime de rodízio entre os órgãos que a integram, com periodicidade de doze meses, iniciando-se pelo Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico.
§ 3º
Poderão participar da Comissão, como colaboradores, profissionais e representantes de órgãos públicos e entidades cujas funções estejam relacionadas aos trabalhos a serem por ela desenvolvidos.
§ 4º
A Comissão adotará sistemática de trabalho que possibilite a participação da sociedade, mediante consultas públicas ou outras medidas que levem em conta os principais grupos de interesses envolvidos.
§ 5º
A Comissão será instalada no prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.