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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.867 de 16 de Julho de 2001

Regulamenta a Lei nº 9.991, de 24 de julho 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica no Banco do Brasil S.A., de conformidade com regulamentação a ser baixada pela ANEEL.

Parágrafo único

O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará o procedimento de arrecadação de que trata o caput e manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor suas posições financeira e orçamentária.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 3.867 /2001