Artigo 8º do Decreto nº 3.867 de 16 de Julho de 2001
Regulamenta a Lei nº 9.991, de 24 de julho 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas do setor elétrico, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.