Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 3.867 de 16 de Julho de 2001
Regulamenta a Lei nº 9.991, de 24 de julho 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I
elaborar e aprovar o seu regimento;
II
identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e eficiência energética no uso final;
III
elaborar plano anual de investimentos;
IV
estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos da CT-ENERG;
V
estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI
acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único
O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.