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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 3.867 de 16 de Julho de 2001

Regulamenta a Lei nº 9.991, de 24 de julho 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os recursos de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-ENERG, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico e em projetos de eficiência energética no uso final.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I

os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II

o desenvolvimento tecnológico experimental;

III

o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV

a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V

a formação e a capacitação de recursos humanos; e

VI

a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 1º, Parágrafo Único, V do Decreto 3.867 /2001