Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 3.867 de 16 de Julho de 2001
Regulamenta a Lei nº 9.991, de 24 de julho 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os recursos de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-ENERG, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico e em projetos de eficiência energética no uso final.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I
os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II
o desenvolvimento tecnológico experimental;
III
o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV
a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V
a formação e a capacitação de recursos humanos; e
VI
a difusão do conhecimento científico e tecnológico.