Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cursos previstos neste Decreto serão lecionados no Distrito Federal, podendo, mediante proposta do Diretor dos Cursos e a juízo do Diretor Geral, estender-se aos Estados e Territórios, a cargo exclusivamente de órgãos regionais do D. A. S. P. ou regime de colaboração com as autoridades locais.
Parágrafo único
Poderão, ainda, os cursos de que trata êste Decreto ser ministrados por correspondência e pelo rádio.