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Artigo 5º do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 5º

Cursos extraordinários são os que, embora não façam parte integrante o plano ordinário de treinamento, se tornem necessários à solução de casos especiais

Art. 5º do Decreto 38.650 /1956