Artigo 40 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, à vista do parecer do Diretor dos Cursos.
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completo Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, à vista do parecer do Diretor dos Cursos.