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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 37

A critério do Diretor, poderão ser admitidos alunos ouvintes, em número nunca superior a 20% dos alunos regulares, em cada turma.

Parágrafo único

Nenhum direito é assegurado ao aluno ouvinte.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto 38.650 /1956