Artigo 37 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 37
A critério do Diretor, poderão ser admitidos alunos ouvintes, em número nunca superior a 20% dos alunos regulares, em cada turma.
Parágrafo único
Nenhum direito é assegurado ao aluno ouvinte.