Artigo 32 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 32
O aluno que se encontrar impossibilitado de cumprir as obrigações deverá requerer trancamento cancelamento de matrícula.
Parágrafo único
O aluno que infringir o disposto neste artigo não poderá requerer nova matrícula.