JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O aluno que se encontrar impossibilitado de cumprir as obrigações deverá requerer trancamento cancelamento de matrícula.

Parágrafo único

O aluno que infringir o disposto neste artigo não poderá requerer nova matrícula.

Art. 32 do Decreto 38.650 /1956