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Artigo 31 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 31

Além das que forem previstas em instruções especiais, são obrigações comuns a todos os professôres:

a

A estrita observância dos honorários de trabalho;

b

a elaboração dos programas, de acôrdo com as mesmas normas e instruções do Diretor dos Cursos;

c

a responsabilidade pela ordem interna e completa execução dos cursos que regerem;

d

a elaboração, dentro dos processos e modêlos aprovados pelo Diretor dos Cursos e sob a orientação do professor coordenador, da matéria destinada às provas;

e

o julgamento das provas;

f

dar parecer em pedido de revisão de provas;

g

elaboração de súmulas, salvo determinação expressa em contrário do Diretor;

h

auxiliar a administração dos Cursos, observando e fazendo observar o presente regulamento e instruções de serviço.
Art. 31 do Decreto 38.650 /1956