Artigo 3º do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Seção permanente é o agrupamento racional de cursos destinados a proporcionar preparação e aperfeiçoamento sistemático em determinado setor do Serviço Público Federal.